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Provimento CSM 2348/2016 – Dispõe sobre a integração dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de Primeiro e Segundo Graus
Dispõe sobre a integração dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Provimento CSM nº 1868/2011 do Conselho Superior da Magistratura criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), órgão com as atribuições de disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a regulamentação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania pelo Provimento CSM nº 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura, bem como a regulamentação da admissão e supervisão dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas pelo Provimento CSM nº 2287/2015, igualmente editado pelo Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos de solução dos conflitos no Estado de São Paulo, com a observância das disposições da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Emendas 1 e 2, respectivamente de 31/01/2013 e 08/03/2016;
CONSIDERANDO a vigência da Lei de Mediação – Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com respeito à admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC)
Artigo 1º. O NUPEMEC, órgão criado pelo Provimento CSM nº 1868/2011 do Conselho Superior da Magistratura, passa a ser composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, bem como pelos Presidentes das Seções de Direito Privado, de Direito Público e de Direito Criminal, sendo coordenado por um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça que não integre o Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único. Além dos membros natos, integrarão o NUPEMEC Desembargadores, Juízes de Direito e servidores preferencialmente atuantes na área, indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único. Além dos membros natos, integrarão o NUPEMEC Desembargadores, Juízes de Direito e servidores preferencialmente atuantes na área, indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 2º. Compete ao NUPEMEC, conforme disposto no artigo 7º da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça:
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada na Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, capacitados e cadastrados;
V – incentivar ou promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
VII – criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VIII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 169 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 13 da Lei da Mediação nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada na Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, capacitados e cadastrados;
V – incentivar ou promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
VII – criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VIII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 169 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 13 da Lei da Mediação nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira Instância, criados pelo Provimento CSM nº 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura e sediados nas Comarcas e Foros da Capital, do Litoral e do Interior do Estado, têm competência para a conciliação e a mediação nas áreas pré-processual, processual, bem como para as matérias relativas a cidadania.
Artigo 4º. Nos termos do artigo 9º, caput, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira Instância contará com um juiz coordenador e, se necessário, um adjunto, a serem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça após indicações do desembargador coordenador do NUPEMEC, dentre aqueles que realizaram o treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e referendado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5º. Para a instalação de cada CEJUSC de Primeira Instância, o juiz coordenador fica autorizado a firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas, desde que haja prévia anuência do NUPEMEC deste Tribunal de Justiça.
Artigo 6º. As atribuições e o funcionamento dos CEJUSCs de Primeira Instância estão regulamentados pelos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Para a realização de seus fins, cada CEJUSC de Primeira Instância deverá contar com, ao menos, um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos (artigo 9º § 2º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça).
§ 2º Os CEJUSCs de Primeira Instância poderão contar, ainda, com funcionários e estagiários de nível médio e superior cedidos por entidades públicas e privadas parceiras, desde que devidamente selecionados pelo juiz coordenador e/ou adjunto.
Artigo 7º. Caso os CEJUSCs de Primeira Instância atendam a um grande número de Juízos, Juizados, Varas ou Região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração (artigo 9º, § 1º, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça).
Artigo 8º. Os CEJUSCs de Primeira Instância deverão, obrigatoriamente, dispor de Setor de Solução Pré-Processual de Conflitos, Setor de Solução Processual de Conflitos e Setor de Cidadania, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Artigo 9º. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas, obrigatoriamente, nos CEJUSCs.
Parágrafo único. Atendendo às peculiaridades locais, as sessões de conciliação e mediação processuais, a cargo de conciliadores e mediadores, poderão ser realizadas nos próprios Juízos, desde que o sejam por conciliadores e mediadores pertencentes ao cadastro do Tribunal de Justiça e supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC de Primeira Instância.
Parágrafo único. Atendendo às peculiaridades locais, as sessões de conciliação e mediação processuais, a cargo de conciliadores e mediadores, poderão ser realizadas nos próprios Juízos, desde que o sejam por conciliadores e mediadores pertencentes ao cadastro do Tribunal de Justiça e supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC de Primeira Instância.
Artigo 10. Nos CEJUSCs de Primeira Instância, poderão atuar membros do Ministério Público, Defensores Públicos, procuradores e/ou advogados.
SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO
Artigo 11. Qualquer cidadão interessado em resolver uma questão por meio da conciliação deve comparecer ao CEJUSC de Primeira Instância e será atendido por funcionário, conciliador ou mediador na triagem para formalização de reclamação préprocessual, sendo redigido o Termo de Ajuizamento, contendo um breve relato do caso. Posteriormente, designar-se-á sessão de tentativa de conciliação entre os cidadãos ficando o convidado cientificado da data por meio da emissão de carta convite pelo próprio CEJUSC. O interessado sairá ciente da data designada para a sessão:
I – havendo composição, redigir-se-á o respectivo termo por conciliador ou mediador judicial capacitado, para posterior homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, recebendo o status de título executivo judicial;
II – não havendo composição, a reclamação pré-processual será arquivada;
III – na ausência de um dos interessados, a reclamação será arquivada.
Artigo 12. O Setor Processual de Solução de Conflitos funcionará da seguinte forma:
I – os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada;
II – no dia da sessão, redigido o Termo por conciliador ou mediador capacitado, devolver-se-á o processo à Vara de origem, para prosseguimento.
Artigo 13. O Setor de Cidadania deverá prestar orientações diversas à população quando se tratar de questões não relacionadas à mediação.
CAPÍTULO III
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE 2ª INSTÂNCIA
Artigo 14. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segunda Instância, criado pelo Provimento CSM nº 1857/2013 do Conselho Superior da Magistratura, contará com um Desembargador Coordenador nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após prévia indicação pelos Presidentes das Seções de Direito Privado, Público e Criminal.
Artigo 11. Qualquer cidadão interessado em resolver uma questão por meio da conciliação deve comparecer ao CEJUSC de Primeira Instância e será atendido por funcionário, conciliador ou mediador na triagem para formalização de reclamação préprocessual, sendo redigido o Termo de Ajuizamento, contendo um breve relato do caso. Posteriormente, designar-se-á sessão de tentativa de conciliação entre os cidadãos ficando o convidado cientificado da data por meio da emissão de carta convite pelo próprio CEJUSC. O interessado sairá ciente da data designada para a sessão:
I – havendo composição, redigir-se-á o respectivo termo por conciliador ou mediador judicial capacitado, para posterior homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, recebendo o status de título executivo judicial;
II – não havendo composição, a reclamação pré-processual será arquivada;
III – na ausência de um dos interessados, a reclamação será arquivada.
Artigo 12. O Setor Processual de Solução de Conflitos funcionará da seguinte forma:
I – os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada;
II – no dia da sessão, redigido o Termo por conciliador ou mediador capacitado, devolver-se-á o processo à Vara de origem, para prosseguimento.
Artigo 13. O Setor de Cidadania deverá prestar orientações diversas à população quando se tratar de questões não relacionadas à mediação.
CAPÍTULO III
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE 2ª INSTÂNCIA
Artigo 14. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segunda Instância, criado pelo Provimento CSM nº 1857/2013 do Conselho Superior da Magistratura, contará com um Desembargador Coordenador nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após prévia indicação pelos Presidentes das Seções de Direito Privado, Público e Criminal.
Artigo 15. As sessões conciliatórias serão designadas a pedido das partes interessadas, através de formulário disponível no site www.tjsp.jus.br ou por meio eletrônico idôneo, podendo a designação anteceder a distribuição do recurso, tanto em processos físicos ou digitais.
Artigo 16. A consulta sobre o interesse na sessão conciliatória, quando já manifestada por uma das partes, poderá ser feita via imprensa oficial, mensagem eletrônica, ou qualquer outro meio eletrônico idôneo, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta positiva, interpretando-se o silêncio como falta de interesse, podendo ser dispensada tal consulta nas hipóteses de mutirão ou alteração significativa do número de pedidos.
§ 1º Não haverá agendamento da sessão conciliatória, ainda que solicitada pelas partes, quando houver óbice legal à transação.
§ 2º Havendo manifestação favorável para o agendamento da sessão de conciliação, o pedido será atendido em qualquer fase que se encontre o processo, salvo o disposto no artigo anterior.
§ 2º Havendo manifestação favorável para o agendamento da sessão de conciliação, o pedido será atendido em qualquer fase que se encontre o processo, salvo o disposto no artigo anterior.
Artigo 17. Cada Desembargador, vislumbrando a possibilidade de acordo em recursos de sua relatoria, poderá encaminhar à coordenadoria do CEJUSC de Segundo Grau, por e-mail, a listagem de processos para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Artigo 18. As sessões conciliatórias poderão ser realizadas sem a necessidade da presença dos autos no setor.
§ 1º Obtida a conciliação, lavrar-se-á termo de acordo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, bem como submetido à homologação pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC, consoante disposição do artigo 9º, caput, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A requisição do processo será efetuada via e-mail, em consonância com o princípio da celeridade, e ocorrerá se e quando for celebrado acordo ou, excepcionalmente, nos casos em que a conciliação dependa de elementos dos autos.
§ 3º A sessão conciliatória poderá ser suspensa ou adiada a pedido das partes, sempre que o acordo depender de providências ou de continuidade das tratativas, sem que haja interrupção no andamento processual, salvo se os autos se encontrarem no CEJUSC.
§ 4º Frustrada a conciliação, o processo, se localizado no CEJUSC, retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição ou julgamento; se a sessão ocorrer sem a presença dos autos, será o resultado lançado no sistema SAJ.
Artigo 19. A designação da sessão de conciliação será disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e lançada no sistema SAJ a fim de que o Relator e todas as Unidades Judiciárias tenham conhecimento de que o processo será submetido à tentativa de conciliação.
Parágrafo único. Será expedida carta convite às partes, quando fornecidos os dados necessários.
CAPÍTULO IV – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Seção I DA SELEÇÃO E CADASTRO
Seção I DA SELEÇÃO E CADASTRO
Artigo 20. A inclusão de conciliadores e mediadores no Cadastro Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira e Segunda Instâncias dependerá de prévia aprovação do candidato pelo Juiz e pelo Desembargador coordenadores dos referidos órgãos.
Artigo 21. São requisitos para a inscrição no processo de seleção de conciliadores e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira Instância:
I – ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante o NUPEMEC, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação;
II – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior;
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV- não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;
V – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC;
VI – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público ou da atividade pública ou privada.
II – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior;
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV- não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;
V – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC;
VI – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público ou da atividade pública ou privada.
§ 1º Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
a) currículo completo e atualizado;
b) certidões de distribuição cível e criminal expedidas pelas diretorias de Serviços de informações Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) cópia da carteira de identidade;
d) cópia do CPF;
e) cópia de comprovante de endereço;
f) cópia do certificado de conclusão de curso superior;
g) cópia do certificado de capacitação em conciliação ou mediação e especializações.
a) currículo completo e atualizado;
b) certidões de distribuição cível e criminal expedidas pelas diretorias de Serviços de informações Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) cópia da carteira de identidade;
d) cópia do CPF;
e) cópia de comprovante de endereço;
f) cópia do certificado de conclusão de curso superior;
g) cópia do certificado de capacitação em conciliação ou mediação e especializações.
§2º O Juiz Coordenador do CEJUSC poderá solicitar a complementação da documentação apresentada.
Artigo 22. O candidato a conciliador ou mediador submeterá o seu pedido de admissão ao Juiz Coordenador do CEJUSC instruído com os documentos referidos no artigo 21, § 1º, para análise.
§1º A avaliação das candidaturas de conciliadores e/ou mediadores será de competência do Juiz Coordenador do Centro, independentemente da efetiva instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na comarca.
§2º Nas Comarcas de Vara Única sem Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designado, a apreciação da candidatura do conciliador ou mediador será de competência do Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da sede da Região Administrativa Judiciária.
§3º A lista dos Juízes Coordenadores e Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado de São Paulo será disponibilizada pela Secretaria da Magistratura.
§4º O Juiz Coordenador do CEJUSC avaliará o candidato, permitindo-se seu exame mediante prova, concurso público, entrevistas ou qualquer outro meio idôneo, e lançará a sua aprovação.
Artigo 23. No Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segunda Instância, poderão atuar como conciliadores magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, todos aposentados, além de professores e advogados, todos com larga experiência, capacitação e reputação ilibada.
§ 1º. O candidato a conciliador ou mediador entregará os documentos referidos no artigo 21, § 1º, ao responsável pelo CEJUSC de 2º Grau, que encaminhará para apreciação do Desembargador Coordenador, devendo ser submetido ao período de supervisão, se escolhido.
§ 2º. Após a análise da documentação, o candidato será entrevistado pelo Desembargador Coordenador ou pela Direção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, por delegação, ocasião em que serão esclarecidas as regras, procedimentos e funcionamento do setor, assumindo o candidato o compromisso de cumprir o estágio supervisionado por quinze sessões conciliatórias.
§ 3º. O estágio supervisionado será realizado nos seguintes moldes: a) Período de Assistência: O candidato observará cinco sessões presididas por seu supervisor, devendo apresentar Relatório de Assistência. b) Período de co-mediação/conciliação: O candidato atuará em conjunto com o supervisor nas cinco sessões seguintes, devendo também apresentar relatório. c) Condução da sessão: O candidato conduzira as cinco últimas sessões conciliatórias do estágio supervisionado, sendo avaliado pelo supervisor que apresentará relatório de avaliação, consistente no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo CEJUSC 2ª Instância, podendo acrescentar sua opinião, bem como levar a conhecimento da Coordenação qualquer ato praticado pelo candidato que desaconselhe sua nomeação.
§4º. Os candidatos aceitos pelo Desembargador coordenador e/ou adjunto terão as suas candidaturas submetidas ao Núcleo, que disponibilizará a inclusão de seus nomes no cadastro estadual, devendo os conciliadores assinarem o termo de compromisso.
Artigo 24. Após a aprovação dos nomes dos conciliadores ou mediadores e sua inclusão no Cadastro Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira e Segunda Instâncias, deverão os conciliadores ou mediadores assinarem termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
Artigo 25. Os CEJUSCs de Primeira e Segunda Instâncias arquivarão os prontuários de frequência e avaliação dos conciliadores e mediadores, alimentando o sistema de cadastro estadual de conciliadores e mediadores administrado pelo NUPEMEC.
Seção II DA ATUAÇÃO
Artigo 26. Os conciliadores e mediadores judiciais assinarão livro ou listagem de presença no local onde exercem suas funções, nos quais serão lançados os dias de presença, horários de entrada e saída para arquivamento dos dados no prontuário respectivo.
Artigo 27. Os conciliadores e mediadores judiciais são vinculados diretamente ao Juiz ou ao Desembargador Coordenador dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira e Segunda Instâncias, a quem cabe a sua admissão, alocação, afastamento e desligamento, nos termos do artigo 9º, §1º da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os Juízes das varas ou juizados onde atuarem os conciliadores e mediadores poderão auxiliar na indicação de candidatos para sua inscrição em processo de admissão perante o Centro.
Artigo 28. Os conciliadores e mediadores serão avaliados periódica e cumulativamente:
I – pelo Juiz ou Desembargador Coordenador dos CEJUSCs aos quais estiverem vinculados;
II – pelos grupos de supervisão, organizados nos CEJUSCs;
III – pelos usuários de serviço, conforme formulário padrão estabelecido pelo NUPEMEC.
I – pelo Juiz ou Desembargador Coordenador dos CEJUSCs aos quais estiverem vinculados;
II – pelos grupos de supervisão, organizados nos CEJUSCs;
III – pelos usuários de serviço, conforme formulário padrão estabelecido pelo NUPEMEC.
Parágrafo único. Ao público em geral serão fornecidos, ao término da sessão de mediação ou conciliação, os formulários de avaliação da atividade, nos moldes propostos no Anexo II.
Artigo 29. O cadastramento de conciliadores e mediadores perante os CEJUSCs de Primeira e Segunda Instâncias e sua remuneração não estabelecem qualquer vínculo de natureza permanente com o Tribunal de Justiça ou com o Estado.
Artigo 29. O cadastramento de conciliadores e mediadores perante os CEJUSCs de Primeira e Segunda Instâncias e sua remuneração não estabelecem qualquer vínculo de natureza permanente com o Tribunal de Justiça ou com o Estado.
Artigo 30. Considerar-se-á atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, desde que não inferior a dezesseis horas mensais.
Parágrafo único. As sessões de conciliação ou mediação realizadas em locais oficiais, mas sob a coordenação dos CEJUSCs, são consideradas como tempo de atividade para o mesmo fim.
Artigo 31. Os conciliadores e mediadores deverão respeitar os horários de início e término das sessões agendadas perante o órgão a que forem designados, devendo conduzi-las até o seu término, mesmo que o período de trabalho ultrapasse a carga horária necessária para a percepção do abono indenizatório.
CAPÍTULO V – DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 32. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, criadas pelo Provimento CSM nº 2287/2015 do Conselho Superior da Magistratura, serão credenciadas perante o Tribunal de Justiça mediante requerimento do responsável endereçado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania perante os quais a câmara tiver interesse na vinculação, e na sua falta, o Centro da Região Administrativa Judiciária local.
Artigo 33. Nas câmaras privadas de conciliação e mediação, atuarão conciliadores e mediadores cadastrados nos CEJUSCs, nos termos dos artigos 21 e seguintes do presente provimento.
Artigo 34. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviço de conciliação e mediação;
II – comprovante de inscrição municipal;
III – comprovante de atividade de pessoa jurídica, CNPJ – código 69.11.-7-02 – auxiliares da justiça;
IV – indicação dos sócios que a compõem, com documentos de identificação;
V – indicação dos mediadores e conciliadores;
VI – indicação da sede e local de exercício da atividade;
VII – certidão de comprovação de atuação do conciliador e mediador no CEJUSC;
VIII – indicação dos CEJUSCs de interesse para homologação de eventuais composições extrajudiciais;
IX – compromisso de atendimento gratuito de 20% de casos tendo como parâmetro o número de casos de atendimento no mês anterior;
X – certidão negativa de débitos trabalhistas.
Artigo 35. É facultado às Câmaras Privadas apresentar rol das empresas que guardam convênio ou parceria com a câmara para a realização da sessão de mediação, com a finalidade de facilitar remessa pelo juízo do feito. Será de sua inteira responsabilidade informar a retirada do nome da empresa do rol a partir da cessação do convênio firmado.
I – documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviço de conciliação e mediação;
II – comprovante de inscrição municipal;
III – comprovante de atividade de pessoa jurídica, CNPJ – código 69.11.-7-02 – auxiliares da justiça;
IV – indicação dos sócios que a compõem, com documentos de identificação;
V – indicação dos mediadores e conciliadores;
VI – indicação da sede e local de exercício da atividade;
VII – certidão de comprovação de atuação do conciliador e mediador no CEJUSC;
VIII – indicação dos CEJUSCs de interesse para homologação de eventuais composições extrajudiciais;
IX – compromisso de atendimento gratuito de 20% de casos tendo como parâmetro o número de casos de atendimento no mês anterior;
X – certidão negativa de débitos trabalhistas.
Artigo 35. É facultado às Câmaras Privadas apresentar rol das empresas que guardam convênio ou parceria com a câmara para a realização da sessão de mediação, com a finalidade de facilitar remessa pelo juízo do feito. Será de sua inteira responsabilidade informar a retirada do nome da empresa do rol a partir da cessação do convênio firmado.
Artigo 36. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos avaliará a idoneidade da câmara, facultando-se a realização de entrevista com os membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade.
Artigo 37. Aceito o cadastro pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, os seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Artigo 38. O cadastro terá validade pelo período de dois anos, sendo permitida a sua prorrogação mediante solicitação por petição ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a ser apreciada nos próprios autos de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da câmara privada no período.
Artigo 39. As composições extrajudiciais lavradas perante as câmaras de conciliação e mediação privadas credenciadas no Tribunal de Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao juízo competente para homologação judicial e registro da decisão.
§1º As composições extrajudiciais obtidas em sessão conduzida por mediador judicial serão homologadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC independente do recolhimento de custas, por meio de encaminhamento do termo de acordo, no formato PDF, pelas partes.
§2º As composições em ações propostas serão remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo, por meio de peticionamento pelos advogados do processo.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 40. A produtividade das atividades dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas, quando atuarem em questões processuais e pré-processuais, será supervisionada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, sem prejuízo das outras formas de supervisão previstas neste provimento.
Artigo 41. Cabe aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculados os mediadores e conciliadores a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extrajudicial e processual, das respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes, a critério do NUPEMEC.
Artigo 41. Cabe aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculados os mediadores e conciliadores a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extrajudicial e processual, das respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes, a critério do NUPEMEC.
Artigo 42. As câmaras privadas de conciliação e mediação realizarão relatório com bases anuais informando sua produtividade aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculadas para inserção dos dados estatísticos do NUPEMEC, nos moldes do artigo 40 deste provimento.
Artigo 43. Os dados serão enviados ao NUPEMEC para elaboração de relatórios e divulgação dos resultados, em bases mínimas anuais, para fins estatísticos de avaliação da atividade.
CAPÍTULO VII – DA EXCLUSÃO DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E CÂMARAS DE MEDIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL
Artigo 44. Os Coordenadores dos CEJUSCs de 1ª e 2ª Instâncias, constatando a prática de infrações na atividade da mediação ou conciliação, poderão propor ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a aplicação de penas aos conciliadores, mediadores ou câmaras privadas de conciliação e mediação.
§1º Os Juízes das varas ou juizados em que forem desenvolvidas as atividades de conciliação ou mediação poderão propor ao Juiz Coordenador do Centro a exclusão de conciliadores ou mediadores cadastrados por meio de ofício.
§2º Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador ou mediador poderá representar ao magistrado Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Artigo 45. A violação dos deveres do conciliador e do mediador permite a aplicação de penalidades em seu desfavor.
§1º A prática de infração do Código de Ética previsto na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ato de improbidade pelo conciliador ou mediador, prática de conduta inadequada ou condenação definitiva em processo criminal levará à exclusão do conciliador ou mediador do cadastro estadual mantido pelo NUPEMEC.
§2º O conciliador ou mediador, por meio de avaliação poderá ser dispensado: desempenho insuficiente, falta de assiduidade, impontualidade, falta de urbanidade e não observância das orientações do Coordenador do Centro ou do Coordenador da unidade.
§3º Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em caso de reincidência, de suspensão.
Artigo 46. O Coordenador do CEJUSC poderá afastar imediatamente o conciliador ou o mediador de sua atividade pelo prazo de cento e oitenta dias, por decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar cabível.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a legislação que rege o procedimento administrativo disciplinar estadual.
§3º Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em caso de reincidência, de suspensão.
Artigo 46. O Coordenador do CEJUSC poderá afastar imediatamente o conciliador ou o mediador de sua atividade pelo prazo de cento e oitenta dias, por decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar cabível.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a legislação que rege o procedimento administrativo disciplinar estadual.
Artigo 47. O conciliador ou mediador poderá se afastar voluntariamente das atividades mediante requerimento dirigido ao Coordenador do CEJUSC, comunicando-se o afastamento ao NUPEMEC.
Parágrafo único. Em caso de afastamento voluntário, o conciliador ou mediador poderá requerer ao Coordenador do CEJUSC a sua reintegração ao quadro de conciliadores e mediadores, para a sua reinserção no cadastro estadual.
Artigo 48. O cometimento de infração ética ou ato de improbidade por parte de membro de câmara privada de conciliação ou mediação poderá levar à suspensão imediata das atividades da câmara a que o membro pertencer, pelo prazo de cento e oitenta dias, pelo Coordenador a que a câmara esteja vinculada, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta e aplicação de sanção definitiva ao conciliador ou mediador infrator.
Parágrafo único. A aplicação de sanção definitiva ao membro da câmara levará à desqualificação da câmara privada perante o CEJUSC, a ser anotada no NUPEMEC para retirada da entidade do cadastro estadual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49. A partir da disponibilização do Cadastro Estadual de Conciliação e Mediação, a ser inserido no portal do Tribunal de Justiça, os conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação cadastrados nos CEJUSCs de 1ª e 2ª Instâncias deverão requerer sua admissão por via eletrônica, submetendo-se aos mesmos procedimentos dos não cadastrados, fornecendo os dados e documentos para o próprio cadastro, observados os termos do artigo 21º e 35 deste provimento.
Artigo 49. A partir da disponibilização do Cadastro Estadual de Conciliação e Mediação, a ser inserido no portal do Tribunal de Justiça, os conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação cadastrados nos CEJUSCs de 1ª e 2ª Instâncias deverão requerer sua admissão por via eletrônica, submetendo-se aos mesmos procedimentos dos não cadastrados, fornecendo os dados e documentos para o próprio cadastro, observados os termos do artigo 21º e 35 deste provimento.
Artigo 50. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura números 1857/2011, 1868/2011, 1892/2011, 2000/2012 e 2287/2015.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de julho de 2016.
São Paulo, 12 de julho de 2016.
(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal
ANEXO I Modelo de Termo de Compromisso de Conciliador(a) / Mediador(a)
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA TERMO DE COMPROMISSO DE CONCILIADOR(A ) / MEDIADOR(A)
Aos *** dias do mês de *** do ano de ***, nesta cidade e Comarca de ***, Estado de São Paulo, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde presente se encontrava o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)***, MM. Juiz(a) Coordenador(a), comigo o Chefe de Seção Judiciário de seu cargo e adiante assinado, compareceu o(a) Sr(a) ***, portador(a) da cédula de identidade RG/SP nº *** e inscrito(a) no CPF nº ***, a quem o(a) MM. Juiz(a) Coordenador(a) deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, observando as disposições do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais constante do Anexo III, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, desempenhar as funções de CONCILIADOR(A) / MEDIADOR(A), nas sessões realizadas neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Prestado, assim, o compromisso, prometeu cumprir com fidelidade, sob as penas da lei, dando-se por ciente da natureza dos trabalhos e de que esta função honorária não gera vínculo trabalhista e de nenhuma natureza com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por consequência com o Estado. Declara, igualmente, ter ciência de que seus documentos e ficha de presença serão mantidos por dois (02) anos após a exoneração, inclusive para fins de certidão, quando então serão inutilizados. Do que para constar lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________ (***), matrícula nº***, Chefe de Seção Judiciário, digitei, providenciei a impressão, conferi e subscrevi.
________________________ Juiz(a) Coordenador(a)
________________________ Conciliador(a) / Mediador(a)
________________________ Juiz(a) Coordenador(a)
________________________ Conciliador(a) / Mediador(a)
Fonte: DJE/SP