Quem habilita Câmaras Privadas?
Conforme o artigo 167 do novo CPC e o artigo 32 do Provimento CSM 2348/2016, os pedidos de habilitação devem ser direcionados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando o CEJUSC da comarca em que a câmara tiver sua sede e, na sua falta, o CEJUSC da Região Administrativa Judiciária local. A Câmara também pode fazer o seu cadastro no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça (CCMJ).
CSM Provimento 2348/2016 – TJSP
CAPÍTULO V – DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 32. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, criadas pelo Provimento CSM nº 2287/2015 do Conselho Superior da Magistratura, serão credenciadas perante o Tribunal de Justiça mediante requerimento do responsável endereçado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania perante os quais a câmara tiver interesse na vinculação, e na sua falta, o Centro da Região Administrativa Judiciária local.
Artigo 33. Nas câmaras privadas de conciliação e mediação, atuarão conciliadores e mediadores cadastrados nos CEJUSCs, nos termos dos artigos 21 e seguintes do presente provimento.
Artigo 34. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviço de conciliação e mediação;
II – comprovante de inscrição municipal;
III – comprovante de atividade de pessoa jurídica, CNPJ – código 69.11.-7-02 – auxiliares da justiça;
IV – indicação dos sócios que a compõem, com documentos de identificação;
V – indicação dos mediadores e conciliadores;
VI – indicação da sede e local de exercício da atividade;
VII – certidão de comprovação de atuação do conciliador e mediador no CEJUSC;
VIII – indicação dos CEJUSCs de interesse para homologação de eventuais composições extrajudiciais;
IX – compromisso de atendimento gratuito de 20% de casos tendo como parâmetro o número de casos de atendimento no mês anterior;
X – certidão negativa de débitos trabalhistas.
Artigo 35. É facultado às Câmaras Privadas apresentar rol das empresas que guardam convênio ou parceria com a câmara para a realização da sessão de mediação, com a finalidade de facilitar remessa pelo juízo do feito. Será de sua inteira responsabilidade informar a retirada do nome da empresa do rol a partir da cessação do convênio firmado.
Artigo 36. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos avaliará a idoneidade da câmara, facultando-se a realização de entrevista com os membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade.
Artigo 37. Aceito o cadastro pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, os seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Artigo 38. O cadastro terá validade pelo período de dois anos, sendo permitida a sua prorrogação mediante solicitação por petição ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a ser apreciada nos próprios autos de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da câmara privada no período.
Artigo 39. As composições extrajudiciais lavradas perante as câmaras de conciliação e mediação privadas credenciadas no Tribunal de Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao juízo competente para homologação judicial e registro da decisão.
§1º As composições extrajudiciais obtidas em sessão conduzida por mediador judicial serão homologadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC independente do recolhimento de custas, por meio de encaminhamento do termo de acordo, no formato PDF, pelas partes.
§2º As composições em ações propostas serão remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo, por meio de peticionamento pelos advogados do processo.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 40. A produtividade das atividades dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas, quando atuarem em questões processuais e pré-processuais, será supervisionada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, sem prejuízo das outras formas de supervisão previstas neste provimento.
Artigo 41. Cabe aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculados os mediadores e conciliadores a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extrajudicial e processual, das respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes, a critério do NUPEMEC.
Artigo 42. As câmaras privadas de conciliação e mediação realizarão relatório com bases anuais informando sua produtividade aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculadas para inserção dos dados estatísticos do NUPEMEC, nos moldes do artigo 40 deste provimento.
Artigo 43. Os dados serão enviados ao NUPEMEC para elaboração de relatórios e divulgação dos resultados, em bases mínimas anuais, para fins estatísticos de avaliação da atividade.