MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: PROSPECÇÕES ACERCA DO COMEDIADOR
Por Nayara Swarowski
A nova processualística brasileira foi aprimorada em nosso ordenamento jurídico, como já é amplamente conhecido. Oriundos da nova sistemática emergiram tenros enfoques não vislumbrados anteriormente ou, no mínimo, não de modo tão intenso.
Com o fito de desobstruir os gabinetes, nova proposta sugeriu o Poder Judiciário através do decurso do tempo a incorporar em sua ritualística para sanar esta problemática. Chegaram, pois, os Meios Adequados de Solução de Controvérsias, introduzidos primordialmente na toada de desafogar o sistema e proporcionar presteza, por conseguinte, possibilitando menor dispêndio financeiro às partes envolvidas.
Tendo observado as normas fundamentais do processo civil, nos artigos iniciais já afere o legislador que deverão ser estimulados pela prática jurídica os métodos consensuais de resolução de demandas, por meio dos institutos da Conciliação, Negociação e outros deste gênero – visto que ainda existem adicionais procedimentos de solução de conflitos menos familiares ao operador jurídico advindos de sistemas externos.
Neste ínterim, é possível tomarmos conhecimento – ou rememorar, para alguns – do procedimento da Mediação de Conflitos, em que um terceiro equânime, desprovido de poder decretório, é recrutado ou permitido pelas partes em conflito de modo a estimular a conversação rumo ao fim da controvérsia ou, ainda, instigar à reflexão e ao diálogo construtivo com vistas à elucidação positiva da demanda.
Verifica-se, nesta conjuntura, a técnica da Mediação e o agente responsável pelo seu andamento dentro dos ditames jurídicos a que este se subordina. Entretanto, a Lei da Mediação autoriza ainda a presença de outros mediadores a atuar na mesma controvérsia, se desta forma requerer o mediador ou mesmo as partes mediadas, conforme estabelecido pelo Artigo 15 da Lei Nº 13.140∕2015 (Lei da Mediação).
Entra a partir desta anuência o retrato do comediador, aliado direto do mediador. Com seu prefixo transmitindo o evidente, este contracena junto àquele, sendo necessária uma afinada simbiose para sistematicamente trabalharem. Regido pelos mesmos princípios destinados à Mediação, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, assim define a prática da comediação[1], consoante seu Regulamento de Mediação próprio[2]:
“Co-mediação é o processo realizado por dois (ou mais mediadores) e que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.”
Não seria esta uma metodologia à parte, tampouco outra técnica. Em verdade, é um aprimoramento na atuação, em que se acresce um agente coadjuvante à mesma sessão com intenção de contribuir à resolução voluntária conduzida pelos próprios mediandos.
Reside seu provento justamente ao apoio que concede ao mediador. Por estar atuando lateralmente àquele, possui condições de contextualiza-se de modo privilegiado na sessão de Mediação. Isto porque, enquanto o Mediador foca em assumir o comando do parlatório, o comediador em seu desempenho concentra-se mais em observar o não-dito, o gestual, o imperceptível à primeira análise do mediador.
Válida a ressalva de que este profissional deve habilitar-se tal como o mediador titular, em entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, além de cumprir irrestritamente às normas imputadas ao Mediador.
Não menos relevante, cumpre ao comediador considerar os princípios à seu posto responsabilizado, tais como munir-se, de modo primordial, de imparcialidade, boa-fé e confidencialidade. Ademais, há que atuar rumo à busca do consenso, preferencialmente em configuração informal, haja vista não possuírem as partes, acredita-se na totalidade das vezes, conhecimento jurídico pleno.
Como vantagem da mesma forma apresenta a possibilidade de emitir ao mediador, um feedback sobre a consecução da problemática. Dialogar em particular – procedimento interno à sessão de mediação, momento em que é facultado ao mediador e comediador uma ‘pausa técnica’, caso preciso – é crucial para retomar algum foco extraviado no caminho das emoções e expressões deliberadas.
Inobstante a este fundamental e muitas vezes determinante auxílio, pode quando os ânimos estiverem alterados a ajuda do comediador ser significativa, no intento de conduzir e apaziguar o cenário conturbado, tarefa não raras vezes complicada ao próprio mediador titular, visto que se envolve não com a demanda, mas com a atmosfera por ela criada.
A característica colaborativa deste partícipe é de salutar reconhecimento e não se resume apenas na observância da demanda, tampouco das assistências prestadas ou cautelosas intervenções. Reveste-se este complementarmente de caráter humanitarista, pontuando com a lógica da alteridade e valendo-se do altruísmo, inerente à prática da Mediação.
Tal prospecção, por derradeiro, emerge-se como incentivadora deste edificante e habilitado profissional, de modo a reconhecer como agente partícipe e propagador de uma experiência enriquecedora e construtiva às partes envolvidas como a Mediação e a si próprio.
Notas e Referências:
[1] O vocábulo ‘co-mediação’ teve seu sinal gráfico hífen suprimido em razão da reforma ortográfica já vigente em nosso sistema linguístico. Supõe-se que a inserção do CONIMA se deu nesta transição normativa pátria.
[2] Disponível em: http://www.conima.org.br/regula_modmed
- Este artigo foi publicado originalmente no site “Empório do Direito”, podendo ser acessado aqui.
- Nayara Swarowski (autora) é Mediadora e Conciliadora Extrajudicial/CNJ. Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Projeto “Mulheres no Processo Civil Brasileiro/Afilhada Acadêmica” do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Integrante efetiva do REAGRUPE (Rede de Apoio aos Grupos de Pesquisa – SC). Atua na produção científica e pesquisa jurídica universitária. Pesquisadora da Grande Área dos Meios Adequados de Resolução de Controvérsias e do eixo Educação/Pesquisa Jurídica e Direito Educacional.
Fonte: linkedin