PL institui processo especial para o controle em políticas públicas
[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (13/1)]
A Constituição Federal assegura a fruição de direitos sociais fundamentais, que implicam a necessidade de prestações por parte do Estado, como em saúde, educação, segurança e meio ambiente.
Para seu cumprimento, existem as políticas públicas, que envolvem os três Poderes: o Legislativo, que as cria por meio das leis, o Executivo, que as planeja e implementa, e o Judiciário, que controla sua constitucionalidade, cabendo-lhe aferir sua existência e sua adequação aos objetivos constitucionais.
Há muito o nosso Judiciário deixou de cumprir apenas a função que por tradição lhe é atribuída, a de resolver litígios individuais, para assumir também um papel de destaque no cenário político, como órgão de controle da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.
Tal atividade tem sido desenvolvida pelo Judiciário sem balizas legais precisas que orientem a conduta dos juízes, postos diante de questões cujos reflexos atingem toda a sociedade, como no que diz respeito à obtenção de certos medicamentos ou à criação de vagas em creches, por exemplo.
Essa falta de orientação resulta em um indesejado “decisionismo”, marcado pela substituição do administrador pelo juiz.
Diante disso, foi elaborado o projeto de lei 8.058/14, do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), que institui processo especial para o controle e a intervenção em políticas públicas pelo Judiciário.
Esse projeto vem há muito sendo discutido pela comunidade jurídica e está de acordo com as mais bem-sucedidas experiências estrangeiras nessa matéria.
Uma das principais causas de atritos entre os Poderes decorre da dificuldade de definição das limitações de cada um no que se refere às políticas públicas. O novo processo proposto é pautado pelo diálogo e pela cooperação institucional.
Assim, o juiz poderá notificar a autoridade responsável para que sejam apresentadas, por exemplo, informações sobre a existência de recursos financeiros para a implementação de certa política, bem como seu cronograma.
A formação do convencimento judicial passa a ser mais fortemente ancorada na realidade. O juiz poderá solicitar ao ente público que apresente o planejamento necessário para a implementação da política pública em questão, o que será feito por meio de debate entre juiz, ente público e sociedade civil.
A execução será colaborativa, o que tende a torná-la mais eficaz sem que o juiz se substitua ao administrador público.
Em relação às demandas individuais para a tutela de direitos sociais quando ainda não houver regulamentação, o projeto de lei cuida dos ajuizamentos sem controle, estabelecendo o requisito do “mínimo existencial” (núcleo duro e essencial dos direitos fundamentais sociais) ou de sua previsão em norma constitucional, atendidos os critérios da razoabilidade do pedido e irrazoabilidade da conduta da administração pública.
Com a aprovação dessa lei, o Poder Judiciário brasileiro passará a dispor de um instrumental que o tornará mais apto a cumprir a missão outorgada pela Constituição.